REGIMETO DA ESCOLA 2008/2012
SUMÁRIO
TITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES........................................................ 4
CAPITULO I – DA NATUREZA E PERSONALIDADE JURIDICA............................... 4
CAPITULO II – DA IDENTIFICAÇÃO........................................................................... 4
CAPITULO III – DOS PRINCIPIOS DA EDUCAÇÃO.................................................. 5
TITULO II – DOS FINS E OBJETIVOS.......................................................................... 5
CAPITULO I – DOS OBJETIVOS GERAIS E FINALIDADES...................................... 5
CAPITULO II – DA GESTÃO ESCOLAR....................................................................... 6
CAPITULO III – DA DISPOSIÇÃO DOS CURSOS MINISTRADOS PELA ESCOLA 7
Seção I – Do Ensino Fundamental...................................................................................... 7
Seção II – Da Educação de Jovens e Adultos.................................................................... 7
TITULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL................................................. 8
CAPITULO I – DA GESTÃO......................................................................................... 9
Seção I – Do Gestor ....................................................................................................... 9
Seção II – Vice-Gestor .................................................................................................. 10
Seção III – Da Coordenação Pedagógica........................................................................ 11
CAPITULO II – DO CORPO DOCENTE ................................................................... 12
CAPITULO III – DO CORPO DISCENTE................................................................... 13
CAPITULO IV - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS.......................................... 14
Seção I – Do Secretario Geral.........................................................................................14
Seção II – Dos Agentes Administrativos Educacionais .................................................... 15
Seção III - Dos Agentes Administrativos Educacionais Auxiliar de Serviços Gerais............................................................................................................................. 15
Seção IV – Gerente de Merenda Escolar ....................................................................... 16
CAPITULO V – – DAS UNIDADES COMPLEMENTARES.......................................17
Seção I – Do Conselho Escolar...................................................................................... 17
Seção II – Do Grêmio Estudantil.................................................................................... 17
Seção III – Da Biblioteca Escolar.................................................................................. 18
TITULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO..................................................... 19
CAPITULO I – DO CURRÍCULO PLENO................................................................. 19
CAPITULO II – DO CALENDÁRIO E DO CURRÍCULO ESCOLAR....................... 19
CAPITULO III – DA AVALIAÇÃO E DA APRENDIZAGEM.................................... 22
Seção I – Da Verificação do Rendimento Escolar............................................................ 22
Seção II – Da Aceleração............................................................................................... 24
Seção III – Da Progressão Regular e Parcial no Ensino Fundamental............................... 25
Seção IV – Da Recuperação.......................................................................................... 27
Seção V – Da Promoção................................................................................................ 28
Seção VI – Da Classificação e Reclassificação................................................................ 28
Seção VII – Do Conselho de Classe.............................................................................. 30
CAPITULO IV – DA MATRICULA............................................................................... 31
CAPITULO V – DA TRANSFERÊNCIA....................................................................... 32
CAPITULO VI – DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR..................................................... 35
CAPITULO VII – DA INCINERAÇÃO.......................................................................... 35
CAPITULO VIII – DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL.......................................... 36
Seção I – Da Expedição de Documentos no Ensino Fundamental e
– Ensino Regular e Educação de Jovens e Adultos........................................................... 36
Seção II – Dos Direitos, Deveres e Penalidades: Do Pessoal Docente, Técnico – Pedagógico e Administrativo................................................................................................................ 37
Seção III – Dos Direitos, Deveres e Penalidades do Pessoal Discente............................ 40
TITULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................... 43
TITULO VI – DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA ........................................................... 44
TITULO VII – DA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL .................................................. 46
TITULO VIII – DA CONVIVÊNCIA SOCIAL............................................................... 49
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1º - A Unidade Escolar ministra a Educação Básica do Ensino Fundamental em Tempo Integral do 1º ao 5º ano e Educação de Jovens e Adultos – Primeira e Segunda Etapa do Ensino Fundamental - localizada no Estado de Goiás, mantida pelo Poder Público Estadual, administrada pela Secretaria Estadual de Educação, jurisdicionada à Subsecretaria Regional de Educação de Piranhas, sob a Lei de Criação n.º474 de 06-11-96; Lei de Denominação n.º 9.890 de 10-12-85; Portaria de Implantação da Escola de Tempo Integral nº. 065/2007 de 15/03/07 e Res. CEE/CEB nº 841 de 24/11/06 (EJA), Portaria de Reconhecimento n.º 3110/03 – Órgão SEE – pelo prazo de quatro (04) anos, será regida doravante por este Regimento.
Art. 2º - Este Regimento tem a finalidade de assegurar a unidade filosófica, político–pedagógica, estrutural e funcional de toda a Unidade Escolar, garantindo flexibilidade didático-pedagógica, enquanto instrumento indispensável à concessão de uma política educacional para a Rede Pública Estadual de Goiás.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 3º - A Unidade Escolar é assim identificada: Escola Estadual “Joaquim Francisco de Souza” – Avenida Raul Naves nº 262, - Setor Palmares - Telefone (0xx64) 3665 – 1822 – Cidade de Piranhas – Estado de Goiás.
Art. 4º - A Unidade Escolar mantém o Ensino Fundamental – 1º ao 5º Ano (em tempo integral), Educação de Jovens e Adultos – Primeira e Segunda Etapa do Ensino Fundamental, nos turnos: matutino/vespertino (integral) e/ou noturno (EJA), em conformidade com a legislação em vigor.
§ 1º - Havendo procura, há oferta do ensino para todas as necessidades especiais e o ensino para jovens e adultos. A aprendizagem e a qualificação serão ministradas com orientação dos setores competentes da Secretaria, e em observância às normas emanadas do Sistema;
§ 2º - A oferta das modalidades citadas no parágrafo anterior dar-se-á após autorização do Conselho Estadual de Educação e implantação pela Secretaria, mediante a apresentação de Currículo Pleno e/ou Plano de Curso.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO
Art. 5º - O Ensino nas Escolas Públicas Estaduais será ministrado com amparo e em cumprimento dos dispositivos legais específicos, em especial o que dispõem os artigos 205 da Constituição Federal e 156 da Constituição Estadual.
Art. 6ª - O ensino será ministrado com os seguintes princípios :
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola ;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura,o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço a tolerância;
V – valorização da experiência extra-escolar;
VI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
VII – organização para o atendimento aos educando com necessidades especiais nas classes comuns.
TÍTULO II
DOS FINS E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS GERAIS E FINALIDADES
Art. 7º - O objetivo geral do estabelecimento, organizado como instituição apolitica, é o de proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades para sua auto-realização, preparação para o exercício consciente da cidadania e prosseguimento de estudos, observando as determinações da Lei nº 9.394/96, de 23/12/96 e demais disposições legais pertinentes.
§ 1º O Objetivo Geral do Estabelecimento, organizado como instituição apolítica é oportunizar ao jovem e ao adulto, com escolaridade interrompida, continuar seus estudos, numa relação ensinante – aprendente, proporcionando-lhe por meio de um ensino contextualizado, incentivo e segurança para a construção de uma consciência crítica;
§ 2º São objetivos específicos dos cursos em nível fundamental de forma sistemática:
I. Dar continuidade ao curso de forma sistemática nos níveis Fundamental e visando atender, de forma efetiva, adolescentes e adultos, com atraso na escolarização, mediante um ensino com características que assegurem a organização, a flexibilidade, o relacionamento e a seqüência dos estudos com utilização de metodologia própria para Educação de Jovens e Adultos;
II. Contribuir para o desenvolvimento social e pessoal dos jovens e dos adultos, oportunizando-lhes a utilização de técnicas e metodologias compatíveis com as suas necessidades, interesses e aptidões.
III – Valorização de educativos que privilegiem as interações de experiências do educando jovem e adulto, visando fortalecer a sua auto-estima e identidade cultural, para a construção de sua personalidade.
Art. 8º - O Estabelecimento tem a finalidade de ministrar a educação básica, em suas etapas de Ensino Fundamental, obedecendo ao processo de autorização e à legislação de ensino, observado as disposições legais aplicáveis em todos os casos.
Art. 9º - A finalidade da educação a ser ministrada, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao seu preparo para o exercício da cidadania, através:
a- Da compreensão dos direitos e deveres individuais e coletivos, do cidadão, do Estado, da família e dos grupos que compõem a comunidade;
b- Do desenvolvimento integral do indivíduo e de sua participação na obra do bem comum;
c- Da condenação a qualquer tratamento desigual por convicção filosófica, religiosa, de raça ou nacionalidade;
d- Da formação comum indispensável para o exercício da cidadania e dos meios para o progresso no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 10º - São Objetivos específicos do ensino fundamental:
I - Proporcionar ao educando o previsto no art. 32 da Lei nº 9.394, de 23/12/96;
II - Capacitar o educando, através de suas atividades, a adquirir e desenvolver os conhecimentos atualizados que lhe permitam interagir no mundo que o cerca;
III – Desenvolver atividades pedagógicas integradas, contínuas e progressivas, que atendam às características bio-psico-sociais do educando.
CAPITULO II
DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 11 - A gestão escolar democrática e colegiada é entendida como o processo que rege o funcionamento da unidade escolar, compreendendo tomada de decisão conjunta no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões pedagógicas e administrativas com a participação de toda a comunidade escolar.
Parágrafo Único - A Comunidade Escolar é constituída pelos membros da gestão, corpo docente técnico-pedagógico, administrativo e os alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar bem como os seus pais ou responsáveis.
Art. 12 - A Unidade Escolar mantém mecanismos que visam a assistir ao aluno no trabalho escolar, bem como lhe assegurar ambiente e condições favoráveis ao bom desempenho de suas atividades.
CAPITULO III
DOS CURSOS MINISTRADOS PELA ESCOLA
SEÇÃO I
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 13 - O Ensino Fundamental, com duração mínima de (09) anos, obrigatório e gratuito, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:
I - O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e cálculo;
II - A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços da solidariedade humana e de tolerância reciproca em que se assenta a vida social.
Art. 14 - A Educação Religiosa, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas do Ensino Fundamental.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
I – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Lei nº 9.394/96;
b) Resolução nº 003/97;
c) Resolução nº 568/99;
d) Resolução CEE nº 260 de 2005;
e) Res. CEE/CEB nº 841 de 24/11/06;
f) Res. CEE Nº 01 de 25/01/08.
II – CARACTERÍSTICAS GERAIS
§ 1º - REGIME DE FUNCIONAMENTO
a) Os cursos funcionam no turno noturno.
§ 2º - DURAÇÃO
-Primeira Etapa do Ensino Fundamental
a) desenvolvimento em quatro semestres letivos;
b) equivalência de estudos aos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental
c) a carga horária mínima de 960 horas de efetivo trabalho escolar, sendo 240 horas por semestre.
- Segunda Etapa do Ensino Fundamental:
a) desenvolvimento em seis semestres letivos;
b) equivalência de estudos aos quatro últimos anos do Ensino Fundamental;
c) a carga horária mínima será de 2020 horas de efetivo trabalho escolar, sendo 340 horas (1º ao 5º semestre) e 320 horas (6º semestre).
§ 3º - MODALIDADE DE ENSINO
a) Ensino Fundamental – I e II Etapa – de forma sistemática, freqüência obrigatória e avaliação no processo;
TÍTULO – III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 15 - Estrutura é a disposição e a ordem das partes físicas e hierárquicas que compõem a Unidade Escolar.
Art. 16 - A Unidade Escolar fica assim estruturada:
I - Gestão
a) Gestor
b) Vice-Gestor
c) Professor Coordenador
II – Equipe de Apoio a Inclusão
III – Corpo Docente
IV - Corpo Discente
V - Serviços Administrativos:
a) Secretária Geral
b) AAE /Auxiliar Administrativo
c) AAE / Auxiliar de Serviços Gerais
d) AAE/ Gerente de Merenda
Parágrafo Único - A Unidade Escolar tem, ainda, as unidades complementares que auxiliam na consecução de seus objetivos:
I – Conselho Escolar;
II – Grêmio Estudantil;
IV – Biblioteca Escolar.
CAPÍTULO I
DA GESTÃO
Art. 17 - A gestão é o setor responsável pela administração dos serviços escolares no sentido de atingir os objetivos educacionais propostos.
Parágrafo Único – A gestão da Unidade Escolar, composta por gestor e professor coordenador é exercida por professores legalmente habilitados de livre escolha do gestor , o gestor designado eleição direta.
SEÇÃO I
DO GESTOR
Art. 18 - O gestor é o representante legal da Unidade Escolar e responsável direto por sua administração, com designação na forma da legislação em vigor.
Art. 19 - São atribuições do Gestor:
I – representar oficialmente Unidade Escolar;
II – promover a integração da Unidade Escolar com os segmentos da sociedade através da mútua cooperação, realizando atividades de caráter cívico, social e cultural;
III – providenciar a regularização da Unidade Escolar junto aos setores competentes;
IV – divulgar os atos de regularização da Unidade Escolar;
V – cuidar da atualização constante dos atos de regularização da Unidade Escolar;
VI - divulgar o Regimento Escolar e o Quadro de Pessoal, zelando pelo cumprimento das normas referentes aos mesmos;
VII - cumprir e fazer cumprir toda a legislação de ensino e as determinações legais emanadas da administração superior;
VIII – zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas quanto ao regime disciplinar para o pessoal técnico-pedagógico, administrativo, docente e discente;
IX - coordenar a elaboração do Plano Geral da Unidade escolar;
X - coordenar a elaboração e a execução de Planos de aplicação de Recursos Financeiros, voltados para o rendimento do ensino-aprendizagem;
XI - proceder à respectiva prestação de contas e promover sua divulgação junto à Comunidade Escolar;
XII - adaptar o Calendário Escolar elaborado pelas peculiaridades da Unidade Escolar, juntamente com o Coordenador Pedagógico e Secretário Geral, submetendo-o à aprovação da Subsecretaria Regional de Educação Jurisdicionante;
XIII – diligenciar junto aos setores competentes o oferecimento de condições para ministração de ensino de boa qualidade;
XIV - garantir a utilização dos recursos disponíveis pela Comunidade Escolar;
XV – acompanhar, controlar e avaliar as atividades técnico-pedagógicas e administrativas;
XVI – deferir ou indeferir requerimentos de matrícula e de transferência de acordo com a documentação apresentada;
XVII – assinar, juntamente com o Secretário Geral, certificados, diplomas e demais documentos escolares;
XVIII – responsabilizar-se pelo patrimônio já existente na Unidade Escolar e pelo adquirido em sua gestão, repassando-o ao seu sucessor;
XIX – responsabilizar-se pelo uso do Prédio e Mobiliário Escolar, zelando pela sua conservação;
XX – estimular a criação e o funcionamento de associações escolares, observada a legislação específica;
XXI – realizar outras atividades que contribuam para o bom funcionamento da Unidade Escolar, observando a legislação vigente;
XXII – Propiciar a elaboração e execução de Propostas Pedagógicas.
SEÇÃO II
VICE – GESTOR
Art. 20 – O vice-diretor é responsável pela Coordenação Geral da unidade de ensino, devendo estar de acordo com a RESOLUÇÃO CEE/CP N. 003/2007 – art 14:
I - cumprir e fazer cumprir esta Resolução, o projeto político pedagógico, o regimento da unidade escolar, as deliberações do Conselho Escolar, as orientações da Secretaria da Educação e as normas do Conselho Estadual de Educação;
II - substituir o diretor, nos casos de afastamento, impedimento ou de vacância do cargo;
III - executar as atribuições que lhe forem outorgadas pelo projeto político pedagógico, pelo regimento da unidade escolar, pelas deliberações do Conselho Escolar e pelas orientações da Secretaria da Educação;
IV – ocupar a coordenação geral da unidade escolar;
Art. 21 - Compete ao vice-diretor:
I. Cumprir e fazer cumprir esta Resolução, o projeto político pedagógico, o regimento da Unidade Escolar, as deliberações do Conselho Escolar, as orientações da Secretaria da Educação e as normas do Conselho Estadual de Educação;
II. Substituir o diretor, nos casos de afastamento, impedimento ou de vacância do cargo;
III. Executar as atribuições que lhe forem outorgadas pelo Projeto Político Pedagógico, pelo Regimento da Unidade Escolar, pelas deliberações do Conselho Escolar e pelas orientações da Secretaria de Educação;
IV. Ocupar a coordenação pedagógica geral da unidade escolar;
V. V. Exercer a coordenação e cumprir as demais tarefas atinentes à sua função docente:
VI. Elaborar, com a equipe de coordenadores o planejamento educacional, acompanhando-o diariamente e, monitorando os seus resultados
VII. Articular-se com as famílias e a comunidade escolar, criando e sedimentando processos democráticos de interação, de integração e inclusão da comunidade com a escola;
VIII. Interagir com a família do aluno e informar aos pais e aos responsáveis sobre a freqüência e a avaliação dos alunos, discutindo as estratégias e as medidas necessárias ao aprimoramento da aprendizagem do estudante;
IX. Notificar o Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% - Projeto AMAI.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 22 - A Coordenação Pedagógica é a responsável pelo cumprimento da política pedagógica da Secretaria com a finalidade de assegurar a qualidade do ensino.
Parágrafo Único - O Professor Coordenador , da livre escolha do gestor, é um professor com experiência no campo da docência.
Art. 23 - São atribuições do Professor Coordenador :
I - assessorar pedagogicamente o gestor;
II - planejar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo pedagógico;
III - elaborar, acompanhar e avaliar, com o corpo docente, o Currículo Pleno dos cursos ministrados pela Unidade Escolar, em consonância com as diretrizes pedagógicas da Secretaria;
IV – assessorar, acompanhar, avaliar e coordenar a elaboração, execução e avaliação dos programas e planos de ensino, atuando junto aos docentes, alunos e pais;
V – coordenar, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos projetos especiais desenvolvidos pela Unidade Escolar;
VI – Assessorar o professor no planejamento e avaliação das atividades de recuperação, provendo meios para a recuperar os alunos de menor rendimento;
VII – promover sistemática;ente reuniões de estudo e trabalho, visando ao constante aperfeiçoamento das atividades de ensino;
VIII - coordenar o processo de seleção de livros didáticos, adotados pela Unidade escolar, obedecendo aos critérios indicados pela Secretaria;
IX – implantar uma sistemática de avaliação permanente do Currículo Pleno de cada um dos cursos ministrados pela Unidade Escolar;
X - analisar, juntamente com o Secretário Geral, o Histórico Escolar de aluno transferido, para identificar e propor, em conjunto com os docentes, os meios legais necessários à consecução do mesmo;
XI – subsidiar o gestor, o Conselho Comunitário e o Conselho Escolar, com dados e informações referentes às atividades de Ensino, realizadas na Unidade Escolar;
XII - planejar e coordenar os Conselhos de Classe;
XIII – participar de reuniões, seminários e encontros, grupos de estudos e outros, sempre que convidado;
XIV - executar outras atividades pertinentes à sua função;
XV – participar da elaboração e execução da Proposta Pedagógica.
CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE
Art. 24 - O corpo docente é constituído de professores lotados na Unidade Escolar, integrantes do Quadro de Pessoal do Estado, admitidos de acordo com legislação específica.
Parágrafo Único – Professores especializados em Educação Especial :
- professor de recurso itinerante
- professor de apoio
- intérprete.
Art. 25 - São atribuições do corpo docente:
I – comparecer, dentro do horário estabelecido, as aulas de sua responsabilidade, com assiduidade e pontualidade;
II – conhecer e cumprir o Regimento, o Calendário Escolar, o Currículo Pleno e demais normas e instruções, em vigor;
III – elaborar e reelaborar, quando necessário, os planos de ensino de sua competência, juntamente com a Coordenação Pedagógica;
IV - executar e avaliar, em conjunto com a Coordenação Pedagógica, os planos de ensino de sua competência;
V – desenvolver as atividades de sala de aula, rubricando e registrando, diariamente, no Diário de Classe, o conteúdo ministrado, freqüência dos alunos e os resultados das avaliações;
VI – utilizar estratégias adequadas, variando métodos e técnicas de ensino, de acordo com a clientela e o conteúdo a ser ministrado, para alcançar os objetivos propostos;
VII – corrigir todas as provas e trabalho escolares de seus alunos, atribuindo a cada um a sua nota, especificando o critério adotado em cada momento e divulgar os resultados obtidos no prazo estipulado;
VIII – comentar com os alunos as provas e trabalhos escolares, quanto aos erros e acertos esclarecendo os critérios adotados na correção e avaliação;
IX - documentar os resultados da avaliação de seus alunos de forma que possam ser conhecidos pela comunidade escolar;
X – entregar, na Secretaria Geral, até o 5º (quinto) dia após o enceramento do bimestre, a relação de notas e frequência dos alunos;
XI - repor as aulas previstas e não ministradas, visando ao cumprimento do Currículo Pleno e do Calendário Escolar;
XII - selecionar, com a Coordenação Pedagógica, livros e materiais Pedagógicos;
XIII – participar de atividades cívicas, culturais e educativas promovidas pela Comunidade Escolar;
XIV – promover e manter relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas e demais membros da Comunidade Escolar, visando à interdisciplinaridade e a contextualização;
XV - receber condignamente as autoridades constituídas;
XVI - executar outras atividades que contribuam para a eficiência dos trabalhos desenvolvidos na Unidade Escolar;
XVII – participar da elaboração e execução da Proposta Pedagógica e especialmente PDE.
XVIII _ ministrar os dias letivos e horas aulas estabelecidas,além de participar integralmente de períodos dedicados ao planejamento e ao desenvolvimento profissional;
XIX - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade ;
XX - participar das reuniões pedagógicas,ciclos de estudos , palestras, conselhos de classe promovidos e indicados pela Unidade Escolar;
XXI – Comprometer-se com o sucesso da aprendizagem dos alunos sob sua responsabilidade, com vistas a melhoria da escola com um todo;
CAPÍTULO III
DO CORPO DISCENTE
Art. 26 – O corpo discente é constituído por todos os alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar.
Art. 27 - No ato da matrícula, o aluno assumirá compromisso de respeitar as autoridades constituídas, o Regimento Escolar e demais normas vigentes.
Parágrafo Único – A transgressão ao estabelecido no “Caput” do Artigo constitui falta punível nos termos deste Regimento.
Art. 28 - Para admissão na qualidade de aluno, o candidato deverá satisfazer às exigências e os requisitos previstos neste regimento e nas demais normas vigentes.
CAPITULO IV
DOS SEVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 29- Os serviços administrativos servem de suporte ao funcionamento da Unidade Escolar, proporcionando-lhe condições para cumprir suas reais funções.
SESSÃO I
DA SECRETARIA GERAL
Art. 30 – A Secretaria Geral é o setor responsável pelo serviço de escrituração escolar, reprografia e correspondência da Unidade Escolar.
Parágrafo Único - Os serviços de secretaria são de responsabilidade do Secretário Geral e supervisionados pela gestão, ficando a ela subordinados.
Art. 31 - O Secretário Geral é eleito através do processo democrático na escolha da equipe gestora, juntamente com o gestor, o vice-gestor, conforme estabelecido na RESOLUÇÃO CEE/CP N. 003/2007, observados os requisitos exigidos para o exercício da função.
Parágrafo - O Secretário Geral tem tantos auxiliares quantos são necessários ao bom andamento dos trabalhos e previstos no quadro de Pessoal da Secretaria.
Art. 32 - São atribuições do Secretário Geral:
I - Conhecer e cumprir o Regimento Escolar, Calendário Escolar, Currículo Pleno e toda a legislação pertinente, bem como as normas e instruções específicas;
II - Organizar e manter em dia coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, ordens de serviço, resoluções e demais documentos;
III – Cumprir e fazer cumprir as determinações de seus superiores hierárquicos;
IV – Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Unidade Escolar;
V - Redigir a correspondência que lhe for confiada;
VI - Secretariar a Congregação e os Conselhos de Classe;
VII - Apresentar ao gestor, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;
VIII – Organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar e o registro de assentamento dos alunos, de forma a permitir em qualquer época a verificação:
a) - da identidade e regularidade da vida escolar do aluno;
b) - da autenticidade dos documentos escolares.
IX – Coordenar as atividades administrativas referentes à matrícula, transferência, classificação , reclassificado e conclusão de curso;
X – Elaborar relatórios, atas, termos de abertura, encerramentos de livros e quadros estatísticos;
XI – Informar processos;
XII – Redigir e expedir transferências e demais documentos, devidamente assinados por ele e pelo gestor;
XIII – Analisar, juntamente com a coordenação pedagógica, as transferências recebidas e compatibilizá-las com o Currículo Pleno, a fim de definir os meios necessários à consecução das mesmas;
XIV – Divulgar os resultados bimestrais e finais das avaliações realizadas;
XV – Zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares;
XVII – Manter atualizada a documentação dos corpos docentes, discentes, técnico e administrativo;
XVIII – Exercer outras atividades que contribuam para a eficiência dos serviços de Secretaria da Unidade Escolar.
SEÇÃO II
DOS AGENTES ADMINISTRATIVOS EDUCACIONAL
Art.33 É um conjunto de pessoas responsáveis pelas atividades complementares da escola ,em conjunto com os demais serviços,concentrar esforços para ter êxito nos objetivos de melhoria da qualidade e da produtividade do ensino,contribuindo com o processo de formação de cidadania através do uso habitual dos valores humanos positivos.
Art.34- São Atribuições dos Agentes Administrativos Educacional :
I –Zelar pelos arquivos ativos e passivos da Unidade Escolar;
II – Atender ao público;
III- Realizar procedimentos de matrícula,transferência, anotações,boletim,ficha individual,certificado,histórico e outros registros da vida escolar do aluno ;
IV- Outras atividades determinadas pelo gestor ou secretária geral da Unidade Escolar.
SEÇÃO III
DOS AGENTES ADMINISTRATIVOS EDUCACIONAL AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 35 – Entende-se por Agente Administrativos de serviços gerais as atividades de atendimento, higiene, limpeza, preparo da merenda, segurança, vigilância e transportes desenvolvidos por pessoal administrativo da Unidade Escolar.
Art. 36 – A hierarquia, as atribuições e os critérios para distribuição das tarefas dos serviços gerais são definidos no Quadro de Pessoal da Unidade Escolar.
Art 37 – São Atribuições do Agente Administrativo Educ. Auxiliar de Serviços Gerais:
I -Manter o prédio sempre limpo e as lixeiras sempre vazias;
II - Zelar pela conservação do prédio;
III -Outras atividades determinadas pela direção da Unidade Escola.
SEÇÃO IV
GERENTE DE MERENDA ESCOLAR
Art. 38 - O planejamento dos cardápios é uma etapa importante na garantia da qualidade nutricional da alimentação escolar, de bons hábitos alimentares. Portanto, a presença e participação efetiva do Gerente de Merenda correspondente a sua carga horária se faz necessária.
Art. 39 – São Atribuições do Gerente de Merenda Escolar :
I – Fazer o cadastro de alunos, todo início de ano, e controlar as alterações informando a Subsecretaria;
II – Verificar se o valor da verba recebida está correto;
III –Confeccionar cartazes com o cardápio da semana , para informação à execução da merenda e aos alunos ;
IV – Providenciar diariamente a contagem dos alunos antes de iniciar o preparo da merenda;
V – Preencher diariamente adequadamente o “caderno de controle da merenda “,com o auxílio da executora da merenda ;
VI – Promover e coordenar as ações relacionadas ao Programa, tais como : Educação Alimentar ,Comemoração das Semanas da Alimentação, da Criança do Estudante , da Merendeira , da Saúde, da Confraternização e do Projeto Boas Vindas que deve ser executado pela Unidade Escolar ;
VII – Cumprir o cronograma estipulado pela Subsecretária ;
VIII – Verificar os aspectos de saúde e higiene dos executores de merenda;
XIX – Planejar o cardápio de acordo com o município;
X –Realizar pesquisas de preços para aquisição dos produtos destinados a Merenda Escolar ;
XI – Acompanhar a organização ,o armazenamento, preparação e distribuição dos alimentos , verificando sempre a higiene ,prazo de validade e qualidade dos mesmos ;
XII – Incentivar a formação de horta com o objetivo de despertar no aluno o interesse na aquisição de bons hábitos alimentares ,bem como complementar e enriquecer a merenda escolar;
XIII – Organizar a prestação de contas seguindo as normas do PNAE;
XIV - Participar da elaboração e execução da Proposta Pedagógica.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES COMPLEMENTARES
SEÇÃO I
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 40 – O conselho escolar é um colegiado de natureza consultiva e deliberativa, e tem por fim acompanhar e avaliar o processo e o produto educativo, contribuir para a melhoria do processo pedagógico e administrativo, como também promover a interação escola-comunidade.
Art. 41 – O Conselho Escolar é formado e composto de acordo com a Lei nº 13.666, de 27 de julho de 2000.
SEÇÃO II
DO GREMIO ESTUDANTIL
Art. 42 - O Grêmio Estudantil é uma entidade representativa dos Interesses do corpo discente, criado na forma da legislação em vigor.
Art. 43 - O Grêmio Estudantil tem por finalidade:
I – Desenvolver atividades educacionais, culturais, cívicas desportivas e sociais;
II – Contribuir para a formação do aluno pela promoção da responsabilidade, iniciativa e criatividade;
III – Auxiliar a administração da Unidade Escolar, observando o disposto neste Regimento.
Art. 44 - A Gestão do Grêmio Estudantil é constituída, na forma da legislação em vigor, por alunos regularmente matriculados, não repetentes.
Parágrafo Único - Integram também a Gestão do Grêmio Estudantil, na forma da legislação especifica, representantes de professores e de pais ou responsáveis, sendo um titular e um suplente de cada segmento.
SEÇÃO III
DA BIBLIOTECA ESCOLAR
Art. 45 – A Biblioteca é um espaço pedagógico cujo acervo está à disposição de toda a comunidade escolar durante o horário de funcionamento da Unidade Escolar.
§ 1º - A Biblioteca será coordenada por um dinamizador da biblioteca;
§ 2º - O acervo bibliográfico é formado de material fornecido pela Secretaria, adquirido pela Unidade Escolar e por doações de outras instituições e de terceiros;
§ 3º - O acervo da Biblioteca será catalogado conforme normas oficiais.
Art. 46 – As normas da Biblioteca disciplinam sua organização, funcionamento e atribuições.
§ 1º - As normas de que trata o “Caput” do Artigo serão elaboradas por uma comissão designada pelo Gestor e integrado pelo Bibliotecário, Coordenador Pedagógicos e representantes do corpo docente;
§ 2º - A Biblioteca é registrada no Instituto Nacional do Livro (MEC), sob o número 23.503, de 29 de outubro de 1983, com denominação de “Deputado Costa Lima”.
Art.47 – São atribuições do Dinamizador da Biblioteca:
I – Dinamizar o uso pedagógica de biblioteca em parceria com professores e equipe pedagógica da escola;
II - Elaborar, executar e avaliar projetos de incentivo à formação de leitores;
III - Realizar projetos inovadores de acesso à leitura: círculos de leitura e crítica literária, oficinas de dramatização, oficinas de contratação de histórias, momentos de leitura de poesias, oficinas de leitura e produção de textos, dentre outros;
IV - Orientar os alunos na busca de material para pesquisa;
V– Catalogar o acervo e registrar em livro próprio;
VI – Orientar visitantes e usuários;
VII – Organizar e manter arquivos fotográficos e/ou outros da história da escola;
VIII – Controlar a entrada e a saída dos livros e materiais;
IX –Elaborar relatório do movimento e das atividades desenvolvidas na biblioteca;
X -Manter organizado e atualizado o arquivo eletrônico do acervo e movimento da biblioteca;
XI –Conservar e restaurar materiais do acervo da biblioteca;
XII - Controlar a entrega e a devolução do livro didático.
TITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
CAPITULO I
DO CURRÍCULO PLENO
Art. 48 – O Currículo Pleno de um curso compreende, no mínimo, seus objetivos, matriz curricular, matrizes de habilidades e competências (Projeto Aprendizagem 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental) e as ementas dos componentes curriculares identificados na respectiva matriz curricular.
§ 1º - A carga horária anual é de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias letivos de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
§ 2º - Os currículos do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos devem atender, obrigatoriamente, às diretrizes da Base Nacional comum, adequando-se aos interesses, à realidade e às possibilidades da população a que se destinam.
I - A carga horária da Educação de Jovens e Adultos - I e II Etapa do Ensino Fundamental:
a) Desenvolvimento em quatro semestres letivos 1ª Etapa e seis semestres 2ª Etapa;
b) Equivalência de estudos aos nove anos do Ensino Fundamental;
c) Carga horária mínima (1ª Etapa) será de 960 horas de efetivo trabalho escolar, sendo 240 horas por semestre e (2ª Etapa) será de 2.020 horas de efetivo trabalho escolar, sendo 340 horas (1º ao 5º semestre) e 320 horas (6º semestre).
Art. 49 – A Unidade Escolar elaborará, anualmente, antes do início do ano escolar, os Planos de Ensino, para cada um dos componentes curriculares definidos nos Currículos Plenos dos cursos por ela ministrados.
Art. 50 – Com vistas ao cumprimento do Currículo Pleno, as avaliações serão contínuas e cumulativas, a cada bimestre a direção da Unidade Escolar dará resultado do aproveitamento dos objetivos propostos, do desempenho dos profissionais e o replanejamento das ações específicas de cada setor.
CAPÍTULO II
DO CALENDÁRIO E DO CURRICULO ESCOLAR
Art. 51 - O Calendário da Unidade Escolar, elaborado com base no Inciso I, Artigo 24, da Lei 9394/99, o qual determina que a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, fixando as épocas de recesso e férias escolares, atendendo as exigências do ensino, as necessidades dos alunos, dos professores, da comunidade em geral e as diretrizes do estabelecimento, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
Parágrafo Único - O Calendário proposto pela Unidade Escolar será apreciado e aprovado pela Subsecretaria Regional de Educação jurisdicionalmente.
Art. 52 - O ano letivo será composto:
§ 1º - De 1º ao 5º Ano do Ensino Fundamental, de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos, cada um com 5 (cinco) aulas e atividades, desenvolvidas em 40 (quarenta) semana de 5 (cinco) dias, de 2ª a 6ª feira, com 50 (cinqüenta) minutos de duração nos turnos matutino, Acompanhamento do almoço, com 2(duas) aulas higienização/almoço/atividades, de 2ª a 6ª feira, com 50 (cinqüenta) minutos de duração nos intervalos do almoço (11h30min ás 13h10min) e Atividades complementares, com 4 (quatro) aulas (reforço e oficinas complementares) de 50 (cinqüenta) minutos de duração no vespertino.
a) Além do trabalho efetivo com os alunos, o ano letivo conterá atividades preparatórias, de programação, de planejamentos, de coordenação, avaliação, atualização e aprimoramento de pessoal.
§ 2º - Educação de Jovens e Adultos - I e II Etapa do Ensino Fundamental:
-Primeira Etapa do Ensino Fundamental
a) desenvolvimento em quatro semestres letivos;
b) equivalência de estudos aos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental
c) a carga horária mínima de 960 horas de efetivo trabalho escolar, sendo 240 horas por semestre.
- Segunda Etapa do Ensino Fundamental:
d) desenvolvimento em seis semestres letivos;
e) equivalência de estudos aos quatro últimos anos do Ensino Fundamental;
f) a carga horária mínima será de 2020 horas de efetivo trabalho escolar, sendo 340 horas (1º ao 5º semestre) e 320 horas (6º semestre).
Art. 53 - Além do trabalho efetivo com alunos, o ano letivo conterá atividades preparatórias, de programação, de planejamentos, de coordenação, avaliação, atualização e aprimoramento de pessoal.
Art. 54 - O currículo pleno possui uma Base Nacional Comum formado por matérias e disciplinas obrigatórias, e, ainda uma Parte Diversificada para atender às diferenças individuais dos alunos, peculiaridades locais e planos do Estabelecimento, segundo as leis e resoluções vigentes.
Parágrafo Único – As matérias e conteúdos que constituem a parte diversificada do currículo terão por base o previsto pelo órgão próprio do Sistema de Ensino, cabendo ao Estabelecimento, atendendo às suas peculiaridades, propor a inclusão de outros estudos mediante aprovação prévia, se necessária esta.
Art. 55 – O Estabelecimento poderá substituir o tratamento da matéria em forma de disciplina, área de estudo ou atividade por outra a que se atribua idêntico ou equivalente valor formativo, observada a legislação aplicável.
Art. 56 – O Currículo Pleno do Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano; Educação de Jovens e Adultos – I e II Etapas, organizados de acordo com as normas baixadas pelos órgãos competentes, tem a estrutura indicada nas Matrizes Curriculares, Matrizes de Habilidades e Competencias (Projeto Aprendizagem – 1º ao 5º ano) ou equivalente constantes dos anexos, que fazem parte integrante deste Regimento, modificáveis em consonância com as conveniências didático-pedagógicas e as determinações legais.
Parágrafo Único – Qualquer modificação da estrutura prevista nos anexos vigorará, após a devida comunicação aos órgãos competentes, a partir do início do período letivo imediatamente posterior.
Art. 57 – As Matrizes Curriculares, ou equivalente, são organizadas com as matérias, conteúdos, objetivos e composição prevista na Lei nº 9.394/96 e demais legislações e normas atinentes.
Parágrafo Único – Para cumprimento de seus objetivos e da Matriz Curricular, ou equivalente, o Estabelecimento poderá celebrar convênios para entrosagem ou intercomplementaridade com entidades credenciadas ou legalmente habilitadas.
Art. 58 – O planejamento geral da Escola Estadual “Joaquim Francisco de Souza”, elaborado anualmente, leva em consideração as necessidades da clientela e da comunidade, bem como as determinações legais.
Art. 59 – Os programas de cada disciplina, área de estudo, atividade ou conteúdo específico são elaborados por professores especialistas em cada conteúdo, coordenados pela Coordenação Pedagógica e submetidos, previamente, à homologação pela Direção, obedecidas às diretrizes legais.
Art. 60 - Atendendo às conveniências didático-pedagógicas, podem os programas, em suas aplicações, sofrer modificações, para se adequarem ao nível de desenvolvimento de cada turma.
Art. 61 - O Ensino Fundamental da Educação Regular tem a duração de 09 (nove) anos, ressaltando que esta Unidade de Ensino oferece o Ensino Fundamental em Tempo Integral correspondentes ao 1º ao 5º ano, compreendendo aulas e atividades letivas.
Art. 62 – Educação de Jovens e Adultos:
§1º - I e II Etapas do Ensino Fundamental:
a) Desenvolvimento em quatro semestres letivos 1ª Etapa e seis semestres 2ª Etapa;
b)Equivalência de estudos aos nove anos do Ensino Fundamental;
c)Carga horária mínima (1ª Etapa) será de 960 horas de efetivo trabalho escolar, sendo 240 horas por semestre e (2ª Etapa) será de 2.020 horas de efetivo trabalho escolar, sendo 340 horas (1º ao 5º semestre) e 320 horas (6º semestre).
CAPITULO III
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
SEÇÃO I
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 63 – Verificação do rendimento escolar é o mecanismo adotado para apurar o desenvolvimento qualitativo e quantitativo do aluno.
Art. 64 – O processo de avaliação da aprendizagem escolar deve considerar cotidianamente, a efetiva presença e a participação do aluno nas atividades escolares, sua comunicação com os colegas, com os professores e com os agentes educativos, sua sociabilidade, sua capacidade de tomar iniciativa, de criar e de apropriar-se dos conteúdos disciplinares inerentes á sua idade e ano, visando a aquisição de conhecimentos, o desenvolvimento das habilidades de ler, escrever e interpretar de atitudes e valores indispensáveis ao pleno exercício da cidadania.
Parágrafo Único - a verificação do rendimento da Educação de Jovens e Adultos, modalidades I e II Etapas do Ensino Fundamental, seguem as normatizações em anexo para consecução.
Art. 65 – A avaliação do aproveitamento deve ser contínua, somativa e cumulativa, compreendendo o acompanhamento do processo de aprendizagem nos aspectos cognitivo, afetivo e psicomotor, preponderando os aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
I – A avaliação é um processo inerente à aprendizagem e é atribuição do professor;
II – A avaliação tem como objetivo identificar os sucessos e as dificuldades do aluno, a fim de serem organizadas as ações educativas subsequentes;
III – Na avaliação devem prevalecer os resultados obtidos durante o período letivo sobre o exame final, se houver.
Art. 66 – A avaliação do aproveitamento tem em vista os objetivos do Currículo Pleno e deve ser feita através de trabalhos, pesquisas, prova individual ou em grupos, observação do desempenho do aluno, auto-avaliação, bem como de outros instrumentos pedagogicamente aconselháveis.
§ 1º - Os instrumentos de avaliação devem ser selecionados pelo professor, conforme a natureza do conteúdo e o tratamento metodológico adotado;
§ 2º - O professor deve, durante o bimestre, utilizar mais de um procedimento de avaliação.
Art. 67 – A avaliação é expressa em notas graduadas de 0,0(zero) a 10,0(dez), variando em décimos mensurando os aspectos que refere-se ao cognitivo.
Parágrafo Único – Haverá arredondamento de médias.
Art. 68 – Durante o ano letivo, o aluno deverá obter média 6,0 (seis) em cada componente curricular, sendo a soma dos quatros bimestres, resultantes das avaliações do aproveitamento escolar.
Parágrafo Único – A média anual será obtida através da soma das 4 (quatro) médias bimestres, sendo divididas por 4 (quatro). O resultado deverá ser obtido, de acordo com a seguinte fórmula:
MA = (1º bimestre) + (2º bimestre) + (3º bimestre) + (4º bimestre)
4
Art. 69 – O Professor não pode repetir notas sob qualquer pretexto ou para qualquer efeito.
Art.70 – O aluno que faltar às verificações de aprendizagem pré-determinadas poderá requerer nova oportunidade, num prazo de 24 (horas), desde que a falta tenha ocorrido por motivo justo e devidamente comprovada.
Art. 71 – Os pais ou responsáveis, no caso de alunos com idade inferior a 16(dezesseis) anos, serão cientificados de resultado do aproveitamento e frequência do aluno, através de caderneta escolar ou equivalente, sem erros e sem rasuras.
Parágrafo Único – O documento referido no “Caput” do artigo deve ser devolvido à Unidade Escolar com a assinatura do cientificado.
Art. 72 – As faltas do aluno não poderão ser abonadas.
Art. 73 – A Educação Física será oferecida de acordo com a L.D.B. nº 9.394/96 e Lei Complementar nº 26, Artigo 35 e Resolução do CEE Nº 04 de 07/07/2006.
Art. 74 – A Educação Física, prevista na Matriz Curricular do Ensino Fundamental regular e EJA, torna componente obrigatório no âmbito da educação básica visa:
I – Formação da pessoa do desenvolvimento da saúde corporal;
II – Qualidade na vida do aluno;
III – Preparação para exercício pleno da cidadania;
IV – Consolidação do processo de socialização;
V- Incentivar o espírito criativo;
VI – Participação comunitária no ambiente solidário.
Parágrafo Único – As atividades da Educação Física serão ministrada por professor especialista, habilitado em licenciatura plena na área.
Art. 75 – A organização e seleção das atividades da Educação Física devem considerar as modalidades existentes em cada uma das áreas de conhecimento e sua adequação às características do alunado a que se destinam, respeitando a diversidade cultural, o gênero, a etnia, faixa etária e os que necessitam de atendimento especializado.
Art. 76 – As aulas atribuídas ao professor de Educação Física devem compor o horário regular de funcionamento e desenvolver-se nas dependências da Unidade Escolar, em área adequada às atividades coletivas.
SEÇÃO II
DA ACELERAÇÃO
Art. 77 – A aceleração de estudos é a forma de reduzir a distorção idade/série e propiciar às crianças e aos jovens com atraso escolar oportunidade de atingir níveis de conhecimentos compatíveis com a sua idade.
§ 1º - Na aceleração de estudos podem-se recuperar séries, ciclos, períodos ou outras formas de organização do ensino;
§ 2º - A aceleração deve ocorrer em turmas organizadas de acordo com as necessidades diagnosticadas, número adequado de alunos, espaço físico definido e deve sujeitar-se a uma sistemática didático-pedagógica específica.
Art. 78 – Ao aluno que apresente alto nível de desempenho, mediante a avaliação de aprendizagem, é facultativo o avanço, em cursos e séries.
§ 1º - É da competência da escola viabilizar o avanço;
§ 2º - O diretor da escola, ouvido o conjunto dos professores do curso ou série, designará uma comissão para diagnosticar a necessidade de aplicação desse recurso e procederá à avaliação que cada situação requer;
§ 3º - Os procedimentos adotados para o avanço serão registrados em ata, que será lavrada no livro especialmente aberto para esse fim, ata cuja cópia será anexada à pasta individual do aluno.
Art. 79 – Aproveitamento de estudos é a faculdade legal concedida à unidade escolar para que aproveite, em seus cursos, estudos realizados com êxitos, mediante a observância dos seguintes procedimentos:
a) Apresentação de documentos de estudos concluídos com êxito em quaisquer cursos ou exames, legalmente autorizados, no mesmo nível ou nível mais elevado de ensino;
b) Análise dos documentos comprobatórios dos estudos referentes às disciplinas, séries, ciclos, períodos ou outras formas de organização de ensino, compatibilizá-los com os conteúdos da proposta curricular da unidade escolar.
Parágrafo Único – Os documentos a que se referem às alíneas “a” e “b” poderão ser, dentre outros: Histórico Escolar, Programas de Ensino e Certificados.
Art. 80 - O aluno com estudos, em parte ou no todo, realizados no exterior, poderá ser matriculado em curso e série correspondentes, mediante parecer do Conselho Estadual de Educação.
Art. 81 - O aproveitamento de estudos não formais, dos candidatos que comprovem experiências e conhecimentos que permitam sua matrícula na série ou etapa adequada, deverá ser feito por Comissão da própria escola.
Art. 82 – Os procedimentos adotados para o aproveitamento de estudo será lavrado em ata, em livros especialmente abertos para esse fim, ata cuja cópia será anexada na pasta individual do aluno.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO REGULAR E PARCIAL NO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 83 – A Unidade Escolar adota a Progressão Regular por série e Progressão Parcial.
§ 1º - Progressão Regular por série é a promoção do aluno de uma série para outra, de forma seqüencial;
§ 2º – Progressão Parcial é o procedimento que permite a promoção do aluno naquelas disciplinas que demonstrou domínio e a sua retenção naquela que ficou evidenciado deficiência de aprendizagem.
Art. 84 – A Unidade Escolar que admitir a Progressão Parcial, deverá obedecer aos seguintes critérios:
I – O aluno poderá ficar retido no máximo em 02(duas) disciplinas;
II – A Unidade Escolar deve oferecer as disciplinas nas quais o aluno não obteve aprovação em horários não conflitantes;
III – Observar a mesma carga horária, frequência e requisitos para a aprovação;
IV – A seqüência do currículo deve ser preservada;
V – A dependência deve ser feita no ano seguinte ao da não aprovação:
VI – A Unidade Escolar deve oferecer atendimento adequado ao aluno e condições que implique na existência de:
a) Professores habilitados nas disciplinas;
b) Recursos de materiais e pedagógicos;
c) Espaço físico.
VII – Caso a Unidade Escolar não tenha condições de oferecer ao aluno, conforme item II, poderá permitir que o aluno faça a dependência em outra Unidade, desde que o aluno cumpra o currículo pleno e traga para a Unidade Escolar, onde estiver matriculado regularmente, uma declaração de que está cursando as dependências.
Parágrafo Único – O aluno que se matricular em disciplina na qual não obteve a aprovação da série anterior obrigar-se-á a cumprir todas as atividades escolares previstas para aquela disciplina.
Art. 85 – A Progressão Parcial na Educação Básica deve ser decidida pelo Conselho de Classe, à luz do disposto no Art. 12 da Resolução CEE 194/05 observando os seguintes critérios::
§ 1º - A partir do 6º ano do Ensino Fundamental;
§ 2º - O aluno não poderá matricular-se na série subsequente a aquela que estiver cursando, enquanto não terminar a disciplina da série anterior na qual ficou retido;
§ 3º - Será permitido ao aluno, conforme Regimento Escolar, o limite máximo de 02 (duas) disciplinas nas quais poderá ficar retido;
§ 4º - O aluno egresso de escola que não adota o regime de progressão parcial, se retido em até 02 (duas) disciplinas, poderá ser matriculado em escola que adote esse regime, na série seguinte, e cursará as disciplinas em que ficou retido.
Art. 86 - É assegurado ao aluno, em progressão parcial:
I – Programa de estudos e acompanhamento em especial ao longo de novo processo de aprendizagem, e, se necessários, períodos intensivos, ao final dos semestres letivos com a finalidade de proporcionar ao aluno condições para superar as defasagens e as dificuldades identificadas pelo Conselho de Classe, pela Coordenação Pedagógica, pelos docentes e, quando possível, por ele próprio;
II – Registros dos períodos e da participação no programa de estudos da progressão parcial;
III – Articulando as famílias, comunicando-lhes a decisão do Conselho de Classe referente a promoção parcial do aluno.
Art. 87 – Os programas de estudo da progressão parcial deve ser desenvolvido, obrigatoriamente no ano letivo imediato ao da ocorrência da progressão parcial, em horário alternativo concomitante com ano para qual o aluno foi promovido, respeitadas as seguintes condições:
I – Ao início da cada ano letivo, as unidades escolares elaborarão, com base no PPP e no RE, o planejamento dos conteúdos da operacionalização e do tipo de registro do desempenho do aluno, nas atividades de progressão parcial, essenciais ao desenvolvimento de sua aprendizagem.
II – A progressão parcial não se vincula aos dias letivos, à carga horária anual e freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), mas tão, somente a programa de estudos, podendo ser concluído em qualquer período do ano letivo, de acordo com a avaliação do Conselho de Classe, conforme o disposto na Resolução CEE nº 194/2005.
III – O Conselho de Classe, pautado nos critérios do desempenho escolar previsto no PPP e RE e, em consonância com a Resolução CEE nº 194/2005, e soberano quanto a deliberação de procedimentos e orientações específicas para o aluno em progressão parcial e para o redirecionamento da ação pedagógica desenvolvida.
IV – O desempenho insatisfatório do aluno de progressão parcial, deve constituir em objeto de atenção e de acompanhamento especiais pela Coordenação Pedagógica, direção, Conselho de Classe e se necessário, pais ou responsáveis.
V – A matrícula do aluno em progressão parcial, no ano para o qual foi promovido, deve ocorrer, mediante registro especifico, a fim de possibilitar o acompanhamento individual por parte da família e da Unidade Escolar.
Art. 88 – Da documentação de transferência, aluno em progressão parcial deve constar os conteúdos curriculares, que lhe impedirão a promoção total, o relatório sobre o seu desempenho, especificando se os conhecimentos que não foram construídos e o programa de estudos.
Art. 89 – A Unidade Escolar deve receber a transferência de aluno em progressão parcial, bem como lhe assegurar a recuperação da aprendizagem, na conformidade do disposto no art. 98, ainda que não ofereça o ano em que ocorreu a progressão parcial.
Art. 90 – O aluno promovido parcialmente não pode ser submetido à classificação e/ou reclassificação.
SEÇÃO IV
DA RECUPERAÇÃO
Art. 91 – O aluno que demonstrar dificuldade de desenvolvimento em qualquer um dos aspectos no Art. 4º da Res. CEE 194/05, e assegurado o direito à acompanhamento especial, individualizado, e à recuperação paralela, por equipe devidamente preparada que seja capaz de contribuir de modo efetivo para superação das dificuldades detectadas. A recuperação é uma estratégia de intervenção deliberada no processo educativo, desenvolvida pela instituição escolar, como nova oportunidade que leve os alunos ao desempenho esperado.
Art. 92 – É obrigatória a oferta, pelas unidades escolares, de estudo de recuperação, atendidas as normas regimentais e deverá ocorrer no processo educativo, paralelo ao período letivo:
a) A recuperação do processo educativo é uma intervenção contínua em cada conteúdo e visa superar, imediatamente, as dificuldades detectadas no processo de aprendizagem;
b) A recuperação paralela é uma atividade escolar que deve ocorrer concomitante ao período letivo, em horário extra, espaço físico próprio, com o objetivo de recuperar conteúdos;
Art. 93 - Os estudos de recuperação previstos no Regimento Escolar devem ter, em quaisquer dos casos citados, como suporte um trabalho de orientação e acompanhamento de estudos o mais individualizado possível.
Art. 94 - A recuperação é desenvolvida, prioritariamente, com orientação e acompanhamento de estudos, de acordo com dados concretos da situação do aluno, sendo realizada sob forma paralela e especial:
§ 1º - A Recuperação paralela e especial deve ser desenvolvida durante todo o ano letivo;
§ 2º - a recuperação em período especial, adotada pela Unidade Escolar, observado o máximo de 03 (três) disciplinas, é a oportunidade oferecida ao aluno para alcançar o desempenho mínimo exigido para a promoção.
MFR = (MA) + ( MRE)
2
SEÇÃO V
DA PROMOÇÃO
Art. 95 - Promoção é concebida como ascensão, momento em que o aluno passa para a série seguinte depois de vencer os requisitos preestabelecidos, em função de uma média mínima fixada, associada à apuração da assiduidade.
Art. 96 - considera-se promovido, quanto à assiduidade e aproveitamento, o aluno que obtiver:
I – freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para a promoção e média anual igual ou superior a 6.0 (seis);
a) O percentual a que se refere o inciso I é calculado em relação ao total de aulas letivas prevista na matriz curricular.
SEÇÃO VI
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Art. 97 - A classificação do aluno do Ensino Fundamental acontecerá da seguinte forma:
a) Por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) Por transferência, para candidatos procedentes de outras unidades escolares;
c) Mediante exame de classificação, em qualquer ano ou etapa exceto a primeira do ensino fundamental, e independentemente de escolarização anterior aos candidatos que comprovem experiência e conhecimentos adequados à série ou etapa na qual desejam matricular-se.
Parágrafo Único – O exame de classificação referido na alínea “C” deste artigo consiste na avaliação do candidato pela unidade escolar de sua escolha na série ou etapa anterior aquela por ele pretendida.
Art. 98 - Os exames de classificação serão realizados uma vez por ano, em data anterior ao período de matrícula, que serão anualmente detalhados em edital próprio.
§ 1º - Ouvido o conjunto de professores pedagogos, a coordenação pedagógica elaborará e aplicará as avaliações da Base Nacional Comum referentes à série anterior por ele pretendida.
a) Resultados de avaliação classificatória aplicada pela Unidade Escolar, devendo o candidato obter nota igual ou superior a 6,0 (seis) para aprovação;
b) Só poderá se matricular no período seguinte o aluno que obtiver aprovação em todas as disciplinas do período anterior;
c) Os resultados da avaliação classificatória deverão constar em ata, lavrada em livro próprio, especialmente aberto para esse fim;
d) As médias da avaliação classificatória deverão ser registradas em livro especifico de ata de resultados finais.
Art. 99 - Poderão submeter-se à reclassificação:
a) O aluno cujo rendimento escolar estiver em descordo com o da série por ele cursada;
b) O aluno com frequência insuficiente e rendimento escolar igual ou superior a 80%;
c) O aluno transferido de outra unidade do país ou do exterior;
§ 1º - A Reclassificação referida no “Caput” deste artigo consiste na avaliação do grau de conhecimento e de experiência do aluno, feita pela escola a partir do seu rendimento escolar na série, etapa ou curso, tendo como base as normas curriculares estabelecidas;
§ 2º - A Reclassificação será realizada em até 30(trinta) dias após a matricula do aluno na Unidade Escolar.
a) Ouvido o conjunto de professores a direção formará uma banca examinadora que elaborará e aplicará as avaliações coerentes à série em que o aluno estiver matriculado;
b) Alcançando o resultado satisfatório, ou seja, média 6,0 (seis) ou superior a esta o aluno poderá matricular-se na série seguinte.
c) Os resultados da Reclassificação serão registrados em livro ata, livro aberto especialmente para esse fim, e cuja cópia será anexada à pasta individual do aluno.
SEÇÃO VII
DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 100 – O conselho de Classe é um colegiado de natureza deliberativa e consultiva, em assuntos didático-pedagógicos, com atuação restrita a cada classe da Unidade Escolar, tendo por objetivo acompanhar o processo ensino-aprendizagem em seus diversos aspectos.
Art. 101 - Compete ao conselho de Classe:
I – Estudar e interpretar os resultados de avaliação obtidos no desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, proposto no Currículo Pleno;
II – Acompanhar e avaliar o processo de aprendizagem dos alunos;
III - Analisar os resultados e aprendizagem correlacionando o conteúdo ministrado com a metodologia adotada, sugerindo procedimentos para melhoria do ensino;
IV - Analisar as informações sobre conteúdos curriculares desenvolvidos, procedimentos metodológicos e procedimentos de avaliação da aprendizagem adotados;
V – Propor medidas para melhoria do rendimento escolar, relacionamento professor/aluno e integração do aluno na classe, inclusive sugerir mudança de turma;
VI – Apreciar os resultados das atividades de recuperação proporcionadas aos alunos;
VII - Emitir parecer didático-pedagógicos sobre o processo ensino-aprendizagem em atendimento à solicitação da Direção e da Coordenação Pedagógica;
VIII – Opinar sobre casos de cancelamento de matrículas;
IX - Possibilitar a troca de experiência entre os participantes;
X – Analisar e propor soluções sobre a vida escolar do aluno.
Art. 102 - O Conselho de Classe é constituído pelo Diretor, como seu presidente, pelo Vice-Diretor, pelo Secretário Geral, Coordenador Pedagógico, Coordenador de Turno, por todos os professores da respectiva classe e um representante dos alunos, dos pais, do conselho escolar e dos demais agentes administrativos.
§ 1º - O Conselho de Classe é presidido, na falta ou impedimento legal do Diretor, pelo Coordenador Pedagógico;
§ 2º - Das decisões do Conselho de Classe caberá recurso ao Diretor da Unidade Escolar, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, contadas do conhecimento de decisão e de conformidade com as normas vigentes;
§ 3º - Cabe ao Diretor julgar a pertinência do recurso citado no §2º, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e dar ciência às partes;
§ 4º - Só poderá haver mudança de decisão do Conselho de classe após julgamento do recurso.
§ 5º - As reuniões do conselho de classe devem ser devidamente registradas, em documento próprio por secretario designado para isso, dando se ciência de seu inteiro teor a todos os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir de sua realização.
§ 6º - Como o processo de aprendizagem tem por objetivo contribuir para o pleno desenvolvimento do aluno e vedada sua dispensa, pelo Conselho de Classe.
Art. 103 - O Conselho de Classe reunir-se-á, ordinariamente, em cada bimestre, em data prevista no Calendário Escolar, extraordinariamente, sempre que um fato relevante o exigir.
§ 1º - O Conselho de Classe reunir-se-á com a presença de um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de seus membros;
§ 2º - A convocação para as reuniões extraordinárias será feita pelo Diretor, por edital, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas;
CAPITULO IV
DA MATRÍCULA
Art. 104 - Matrícula é o ato formal de ingresso do aluno na Unidade Escolar.
Parágrafo Único - O aluno da Unidade Escolar efetuará a renovação de sua matrícula nas seguintes condições:
a) Anualmente para o Ensino Regular;
b) Semestralmente para a Educação de Jovens e Adultos.
Art. 105 - A determinação do período e dos documentos necessários para efetivação de matrícula, ou sua renovação, é objeto de Edital a ser baixado pela autoridade competente.
§ 1º - A renovação da matrícula dos alunos da Unidade Escolar será realizada mediante:
a) Conclusão do ano letivo, para o Ensino Seriado, e em período anterior ao fixado para a matrícula dos alunos novatos;
b) Conclusão do semestre letivo, para o Curso de Educação de Jovens e Adultos, e em período anterior ao fixado para a matrícula dos alunos novatos.
§ 2º - A matrícula, ou sua renovação, deve ser requerida pelo candidato, se com 16(dezesseis) anos de idade ou mais; pelos pais, ou responsáveis, se com menos de 16 (dezesseis) anos;
§ 3º - Para efetuar a matrícula é necessário que o candidato ou seu responsável apresente, imediatamente, fotocópia autenticada de um documento pessoal, acompanhado do original, podendo ser:
a) Certidão de Nascimento;
b) Certidão de Casamento;
c) Carteira de Identidade e CPF (aluno e pais);
d) Comprovante de endereço (aluno).
Art. 106 – Para efetivação das matrículas, obrigatoriamente, o aluno deverá apresentar documento de transferência de Unidade Escolar devidamente autorizada e / ou reconhecida.
§ 1º - Do documento de transferência constará, obrigatoriamente, Histórico Escolar.
Art. 107 – A matrícula, ou sua renovação, atendidas todas as exigências legais pertinentes, efetivar-se-á após assinatura do Secretário Geral, com deferimento pelo Diretor da Unidade Escolar.
Art. 108 - È nula, de pleno direito sem qualquer responsabilidade para o estabelecimento, a matricula feita com documento falso ou adulterado, passível o responsável de arcar com as sanções que a lei determina.
Art. 109 - Ao assinar o requerimento de matricula o responsável pelo o aluno aceita e obriga-se a respeitar as determinações deste regimento, que está à sua disposição para dele tomar conhecimento por inteiro, bem como da legislação aplicável.
Art. 110 - O Estabelecimento não recusa matricula nem dá tratamento desigual aos alunos matriculados por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa bem como por quaisquer preconceitos de classe ou de raça.
§ 1º - O Estabelecimento se reserva o direito de rejeitar a matricula mesmo em renovação, de qualquer candidato, por incompatibilidade ou desarmonia com regime disciplinar e administrativo ou ainda por ser prejudicial ao aluno.
§ 2º - Pelos motivos previstos no parágrafo anterior, o estabelecimento poderá cancelar a matricula do aluno, expedindo imediatamente sua transferência.
Art. 111 - A matricula pode ser cancelada em qualquer época do período letivo, por iniciativa do estabelecimento ou do responsável pelo aluno resguardados os direitos das partes inclusive quanto à transferência.
Art. 112 - O estabelecimento pode adotar o critério de teste de seleção para preenchimento das vagas existentes.
Art. 113 – As crianças com idade de 6 (seis) anos devem, a partir do ano letivo de 2006, inclusive ser matriculadas no 1º ano do Ensino Fundamental, respeitado o disposto no Art. 24, da Lei Federal nº 9394/96 e 33, da Lei Complementar Estadual nº 26/98, quanto à freqüência e ao aproveitamento dos estudos realizados.
Art. 114 – Quanto a Educação de Jovens e Adultos o ingresso é permitido apenas aos que ainda não tiveram acesso a escola ou que dela encontram-se, comprovadamente, afastados a mais de seis meses (conforme Res. CEE nº 01 de 25/01/08).
CAPITULO V
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 115 – Transferência é o deslocamento de aluno de uma para outra Unidade Escolar ou de turno, sendo que, o deslocamento de uma para outra unidade escolar deve ser feito pela Base Nacional Comum e Parte Diversificada.
Art. 116 - As matriculas por transferência são aceitas durante o período regulamentar ou após o início do ano letivo, desde que haja vaga.
§ 1º - As transferências são recebidas somente até o 3º bimestre do ano letivo, salvo os casos expressos em lei;
§ 2º - A Unidade Escolar, excepcionalmente, assegura a matrícula por transferências, em qualquer época do ano letivo para:
a) Funcionário Público, civil ou militar, removido, ou para pessoa de sua família, cuja subsistência esteja a seu cargo;
b) Servidores de entidades autárquicas, paraestatais e ou sociedade mista transferido;
c) Aluno que comprovar transferência de residência, por motivo de saúde, para local a 6(seis) Km ou mais de distância da Unidade Escolar de origem;
d) É vedado o recebimento de transferência de aluno dependente de estudos de recuperação, a exceção dos alunos transferidos, conforme parágrafo abaixo;
§ 3º - O aluno transferido nos termos das alíneas “a” e “b” do Parágrafo 2º, proveniente de curso nas modalidades de matrículas por disciplina ou matrícula com dependência, terá o seu currículo analisado e adequado ao da Unidade Escolar, com a orientação do Serviço de Inspeção Escolar da Subsecretaria Regional de Educação Jurisdicionante;
§ 4º - Para receber a transferência a Unidade Escolar observará os seguintes critérios:
a) Apresentação do Histórico Escolar, contendo a identificação completa da escola, o número da resolução do CEE que autorizou o curso, programa curricular, carga horária prevista e cumprida e resultados obtidos em notas ou menções;
b) Comparação dos conteúdos dos dois cursos, para proceder e adequar-se aos aproveitamentos nos termos da legislação vigente;
c) Em não havendo carga horária e/ou períodos expressos, a Unidade Escolar, após estudos dos componentes curriculares, fixará, através de parecer da Coordenação Pedagógica, o período em que o aluno deverá ser matriculado e a correspondente carga horária relativa ao aproveitamento dos estudos;
d) Apresentação do Certificado de Aprovação Parcial de disciplinas concluídas em Exames Supletivos e/ou cursos equivalentes;
§ 5º - Na expedição de transferência, a Unidade Escolar encaminhará à escola de destino:
a) Histórico Escolar do aluno com as características apresentadas no Regimento da Unidade Escolar no capítulo VI, de conformidade a Resolução CEE nº 258/98.
Art. 117 - A Unidade Escolar, ao matricular, por transferência, aluno de Ciclo, deverá ajustá-lo à sua metodologia de ensino.
§ 1º - Com base nos objetivos arrolados na Ficha Individual Descritiva, a Unidade Escolar avaliará o aluno a fim de verificar o seu nível de aprendizagem para posicioná-lo na série correspondente;
§ 2º - Na avaliação citada no parágrafo anterior, obter-se-á também a nota correspondente ao bimestre.
Art. 118 - A Unidade Escolar, ao receber uma transferência antes do início do ano letivo, deverá respeitar as nomenclaturas e os resultados das avaliações expressas em notas ou menções transcrevendo-os sem qualquer conversão.
Parágrafo Único - Para a preservação da seqüência curricular, o aluno transferido durante o ano letivo estará sujeito a todas as exigências da nova Unidade Escolar.
Art. 119 - Do aluno matriculado por transferência, durante o ano letivo, cujos resultados das avaliações estejam expressas em pontos ou menções, estes serão convertidos para o sistema adotado neste Regimento, nos termos da escala de valores existente na transferência, e, na falta desta, serão efetivados com orientação do Serviço de Inspeção Escolar da Subsecretaria Regional de Educação Jurisdicionante.
Art. 120 - O requerimento de transferência, para outra Unidade Escolar, do aluno com menos de 16 (dezesseis) anos de idade é responsabilidade dos pais ou responsáveis; e do próprio aluno, se com 16 (dezesseis) anos de idade ou mais.
Art. 121 - Ao aluno transferido para outra Unidade Escolar, durante o curso, serão expedidos:
a) Em série a concluir: Histórico Escolar e a Ficha Individual;
b) Com série concluída: Histórico Escolar.
Art. 122 – Ao aluno concluinte de curso serão expedidos:
a) Do Ensino Fundamental: Histórico Escolar e Certificado de Conclusão;
b) Histórico Escolar do aluno com as características apresentadas no Regimento da Unidade Escolar do capítulo VI, de conformidade com a Resolução CEE nº 258/98.
Art. 123 - Obedecida à legislação aplicável, conforme o caso para transcrição e anotação de dados, são exigidos os seguintes documentos:
a) Fotocópia da Certidão de Nascimento e Carteira de Identidade;
b) Histórico Escolar em primeira via, atestado de regularidade anterior.
§ 1º - Provisoriamente, com validade não superior a 15 (quinze) dias, o documento mencionado no item “b” pode ser substituído por DECLARAÇÃO PROVISÓRIA DE TRANSFERÊNCIA e/ou CERTIDÃO DE TRANSFERÊNCIA;
§ 2º - O Estabelecimento poderá ainda exigir atestado médico ou declaração para dispensa de Educação Física.
Art. 124 - São condições para o cancelamento de matricula:
I – não acatamento das disposições regimentais;
II – falta de renovação em tempo hábil.
CAPITULO VI
DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR
Art. 125 – A Escrituração Escolar é o registro de todos os dados relativos à vida escolar do aluno.
Art. 126 – Arquivo é o ato de conservar e manter guardadas as peças que contém os registros da passagem do aluno pela Unidade Escolar, formando, assim, a sua memória.
Art. 127 – A Escrituração Escolar e o Arquivo dos documentos escolares têm como objetivo assegurar, em qualquer época, a verificação:
a) Da identidade de cada aluno;
b) Da regularidade de seus estudos;
b) Da autenticidade de sua vida escolar.
Art. 128 - Os atos escolares são registrados em livros e fichas específicas, observada a legislação de ensino pertinente.
Art. 129 - A Unidade Escolar dispõe de instrumentos de escrituração referentes à documentação e assentamentos individuais de alunos, professores e funcionários, à incineração e a outras ocorrências que requeiram registros.
Art. 130 - São documentos escolares:
I – Requerimento de Matricula;
II – Ficha Individual;
III – Diário de Classe;
IV – Boletim Escolar;
V - Livros de Ata;
VI – Histórico Escolar;
VII - Certificados;
VIII – Diplomas;
IX – Dossiê de Professores e Funcionários.
CAPÍTULO VII
DA INCINERAÇÃO
Art. 131 – A Incineração consiste na queima de documentos considerados desnecessários.
Art. 132 – A Unidade Escolar pode proceder a incineração de:
I – Documentos referentes ao processo de verificação da aprendizagem escolar, no fim do ano letivo seguinte, desde que tenham sido feitas as devidas anotações;
II – Requerimento de Matrícula, cópias de atestados e declarações, após o término do curso.
Parágrafo Único – O ato de incineração é lavrado em ata, assinada pelo Diretor, Secretário Geral e Inspetor Escolar na qual constará o extrato dos documentos incinerados.
Art. 133 – A Pasta Individual do aluno, os documentos pessoais, Ficha Individual e Histórico Escolar, bem como os livros de atas, que fazem parte do arquivo da Unidade Escolar, não podem ser incinerados.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Art. 134 – A Administração de Pessoal da Unidade Escolar é executado à vista do regime disciplinar aprovado neste Regimento e em observância à legislação pertinente.
SEÇÃO I
DA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES NO ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO REGULAR E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 135 – Compete à instituição de ensino expedir Históricos Escolares, Declaração de Conclusão de Séries, Diplomas, Certificados de Conclusão de Curso, com as especificações cabíveis.
§ 1º - É atribuição exclusiva da escola, a autenticação dos documentos por ela expedidos.
§ 2º - Dos documentos referidos no “Caput” deste Artigo devem constar:
I – Histórico Escolar e Ficha Individual de Aproveitamento Escolar:
a) Nome e endereço completo do estabelecimento de ensino;
b) Nome da Entidade Mantenedora;
c) Número e data do Ato de Autorização ou do Reconhecimento do Curso;
d) Nome e identificação completa do aluno;
e) Relação das disciplinas, das atividades, anos / semestres, com a carga horária e aproveitamento do aluno;
f) Freqüência obtida pelo aluno no total geral das horas letivas, registradas também em percentual;
g) Nome do Diretor e Secretário Geral que expedir o documento.
II - Nas declarações de conclusão do ano ou semestre, a escola, se expedir, deve registrar se o aluno concluiu o ano / semestre ou fase anterior;
III – Nos Diplomas e nos Certificados, deve constar, além do especificado nas alíneas a, b, c, e d do Inciso I deste parágrafo, a fundamentação legal do curso concluído:
§ 3º - A Unidade Escolar deve registrar em livro próprio, numerado e sem rasuras, a expedição dos documentos acima referidos;
§ 4º - Os documentos escolares expedidos devem ser assinados pelo Diretor e Secretário Geral da Unidade Escolar, atribuição indelegável a outrem.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES: DO PESSOAL DOCENTE, TÉCNICO-PEDAGÓGICO E ADMINISTRATIVO
Art. 136 – São deveres do pessoal que integra os corpos: Docente, Técnico-Pedagógico e Administrativo na legislação estadual pertinente:
I – Exercer com responsabilidade, assiduidade, pontualidade e qualidade as funções de sua competência;
II – Responsabilizar-se pelo uso, manutenção e conservação do equipamento de ambientes próprio à sua área de atuação;
III – Comunicar à Direção todas as irregularidades que ocorram na Unidade Escolar quando delas tiver conhecimento;
IV – Guardar sigilo sobre os assuntos escolares de natureza confidencial ou por razões éticas.
Art. 137 – São ainda assegurados ao Servidor:
I – O direito de petição e representação devidamente comprovado, bem como o de defender e de reportar, nos termos da lei;
II – O exercício de função de acordo com seu cargo e qualificação;
III – O gozo de férias regulares nos termos da escala programada pela Unidade Escolar e aprovada por quem de direito;
IV – O gozo de Licença Prêmio, Licença para Aprimoramento Profissional, de acordo com a escala elaborada pela Unidade Escolar e aprovada pelo setor competente;
V – Recebimento de orientação e/ou assessoria da chefia imediata ou da administração superior, sempre que se fizer necessário;
VI – Ciência de todos os atos administrativos emanados da administração superior;
VII – Liberação para participar de eventos culturais e educativos correlacionados com a sua área de atuação, sem prejuízo das atividades na Unidade Escolar.
Art. 138 – É vedado ao pessoal que integra os corpos docente, técnico-pedagógico e administrativo:
I – Adulterar notas escolares, bem como outros documentos por qualquer motivo;
II – Fazer proselitismo religioso, político-partidário ou ideológico, em qualquer circunstância, bem como pregar doutrinas contrárias aos interesses nacionais, insuflando nos alunos e colegas, clara ou disfarçadamente atitudes de indisciplina ou agitação;
III – Falar, escrever ou publicar artigos ou dar entrevistas em nome da Unidade Escolar em qualquer época sem que para isso esteja credenciado;
IV – Retirar-se do local de trabalho, sem motivo justificado, antes do final de seu horário de serviço;
V – Suspender alunos das aulas, sem anuência da Direção;
VI – Ofender, com palavras, gestos ou atitudes, qualquer membro da Comunidade Escolar:
VII – Apresentar-se no ambiente escolar vestido de maneira inadequada;
VIII – Exercer atividades comerciais de qualquer natureza no recinto de trabalho;
IX – Valer-se do cargo ou posição que ocupa na Unidade Escolar para lograr proveito do ilícito;
X – Ingerir durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante, bebida alcoólica;
XI - Introduzir bebida alcoólica no local de trabalho, para uso próprio ou de terceiros;
XII - Importar ou exportar, usar, remeter, preparar, produzir, vender, oferecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, o consumo de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
XIII - Retirar, sem prévia autorização superior, documento ou objeto pertencente à Unidade Escolar, ou sob a sua guarda;
XIV - Permutar tarefa, trabalho ou obrigações, sem expressa permissão da autoridade competente;
XV - Abrir ou tentar qualquer dependência da Unidade Escolar, fora do horário de expediente, salvo se estiver autorizado pela Direção;
XVI - Negligenciar ou descumprir qualquer ordem emitida por autoridade competente;
XVII - Retardar o andamento de informações de interesse de terceiros;
XVIII - Assumir qualquer tipo de comportamento que envolva recusa dolosa das disposições legais;
Art. 139 - Pela inobservância ao disposto neste Regimento e legislação pertinente estará sujeito às seguintes penalidades:
I – Advertência oral;
II – Repreensão escrita;
III – Suspensão;
IV - Exclusão do Quadro de Pessoal;
V – Demissão.
Parágrafo Único - As penas disciplinares serão aplicadas pelo Diretor, no caso dos incisos I, II e III; pelo Titular da Subsecretaria Regional de Educação Jurisdicionante, no caso do inciso IV; pelo Chefe do Poder Executivo, nos diversos casos.
Art. 140 - Para aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza da infração, a gravidade e a circunstância em que tenha ocorrido, a repercussão do fato, os antecedentes e a reincidência.
Parágrafo Único - É circunstância agravante de falta disciplinar haver sido praticada com o concurso de terceiros.
Art. 141 – A Advertência será verbal e destina-se a transgressões leves.
Art. 142 - A repreensão será aplicada por escrito:
I – pela reincidência das situações de advertências;
Art. 143 - A pena de Suspensão será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência a que alude o Artigo anterior.
Parágrafo Único - A pena de suspensão:
a) De até 30 (trinta) dias será aplicada pelo Diretor, após sindicância, que comunicará o fato às autoridades superiores;
b) De mais de 30 (trinta) dias, até 90 (noventa) dias será aplicada pelo o Titular da Pasta da Educação, Cultura e Desporto, precedida de apuração da falta em processo disciplinar.
Art. 144 – A pena de exclusão do Quadro de Pessoal da Unidade Escolar ocorrerá por reincidência no estipulado na legislação vigente.
Parágrafo Único - A pena de exclusão será precedida de ato de representação devidamente documentado do Diretor da Unidade Escolar.
Art. 145 - A pena de Demissão ocorrerá nos casos previstos em lei competente.
Art. 146 - Os atos resultantes das penas Repreensão e Suspensão e do ato de Representação para Exclusão constarão do dossiê do Servidor.
Parágrafo Único – Em demonstração de bom comportamento a Direção da Unidade Escolar anotará no dossiê do Servidor, ao final de dois anos, ato declaratório do novo desempenho.
SEÇÃO III
DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES DO PESSOAL DISCENTE
Art. 147 - São direitos do aluno:
I - Tomar conhecimento, no ato da matrícula, das disposições contidas neste Regimento;
II – Conhecer os Programas de Ensino que operacionalizam o Currículo Pleno de seu curso e serão desenvolvidos durante o ano letivos;
III – Receber assistência educacional de acordo com suas necessidades, observadas as possibilidades da Unidade Escolar;
IV – Recorrer às autoridades escolares quando se julgar prejudicado;
V – Ser respeitado e tratado com urbanidade e equidade;
VI – Ter sua individualidade respeitada pela Comunidade Escolar, sem discriminação de qualquer natureza;
VII – Participar das atividades escolares sociais, cívicas e recreativas destinadas à sua formação;
VIII - Receber todas as provas e trabalhos escolares corrigidos com as respectivas notas, critérios utilizados na correção, bem como ser informado de seus erros e acertos;
IX - Tomar conhecimento, via boletim, ou equivalente, devidamente assinado pela autoridade competente, do seu rendimento escolar, de sua freqüência;
X - Requerer matricula, renovação de matrícula, transferência e outra documentação escolar, se com 16 (dezesseis) anos ou mais; e através de seus pais ou responsáveis, se com menos de 16 (dezesseis) anos;
XI - Requerer, documentadamente, ao Conselho de Classe revisão de resultado quando se sentir prejudicado, se com 16 (dezesseis) anos ou mais e via dos pais ou responsáveis se com menos de 16 (dezesseis) anos.
Art. 148 – A aluna em estado de gestação está amparada pela Lei e Laudo Médico no regime de exercícios domiciliares.
Art. 149 - A partir do 8º mês de gestação e durante 03 (três) meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído por Lei.
Parágrafo Único – O inicio e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados no atestado médico a ser apresentado à Direção da Escola.
Art. 150 - Em casos excepcionais, devidamente comprovados mediante o atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.
Parágrafo Único – Em qualquer caso é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito a prestação dos exames finais.
Art. 151 – São deveres dos alunos:
I – Cumprir o Regimento Escolar e demais normas que regem o Ensino;
II – Freqüentar, com assiduidade e pontualidade, as aulas e demais atividades escolares;
III – Desempenhar, com responsabilidade todas as atividades escolares em que a sua participação for exigida;
IV – Vir munido da caderneta escolar e devidamente uniformizado.
V - Abster-se de atos que perturbem a ordem, a moral e os bons costumes ou importem em desacato às Leis, às autoridades constituídas, quando no desempenho de suas funções.
VI - Contribuir, no que lhes couber, para:
a) Conservação e manutenção do prédio, mobiliário, equipamentos e outros materiais de uso coletivo;
b) Higiene e limpeza das instalações escolares.
VII – Comunicar à Direção o seu afastamento temporário, por motivo de doença ou outros, mediante documento comprobatório;
VIII – Atender às determinações dos diversos setores da Unidade Escolar no que lhes compete;
IX - Indenizar os prejuízos quando produzir danos materiais à Unidade Escolar e a terceiros;
X – Desincumbir-se das obrigações que lhes forem atribuídas no âmbito de sua competência, pela Unidade Escolar;
XI – Prestar contas das tarefas executadas em cumprimento de incumbências recebidas;
XII – Tratar com civilidade os colegas, professores e demais servidores da Unidade Escolar;
XIII – Respeitar a propriedade alheia;
XIV – Atuar com responsabilidade e probidade na execução de todas as atividades escolares;
XV - Zelar pelo bom nome da instituição procurando honrá-lo com adequado comportamento social e conduta irrepreensível, concorrendo, sempre, onde quer que se encontre, para elevação de seu próprio nome e da Unidade Escolar;
Art. 152 – É vedado ao aluno:
I – Entrar em classe ou dela sair sem permissão do professor;
II – Ocupar-se durante a aula, de qualquer atividade que não lhe seja alusiva;
III – Promover, sem autorização da Direção, coletas e subscrição dentro e fora da Unidade Escolar;
IV – Convidar pessoas a entrar na Unidade Escolar ou nas salas de aula;
V – Promover algazarra e distúrbios nas imediações, nos corredores, nos pátios e noutras dependências da Unidade Escolar;
VI – Trazer consigo material estranho às atividades escolares, principalmente os que impliquem riscos à saúde e à vida;
VII – Cometer injúria e calúnia contra colegas, professores e demais funcionários;
VIII – Promover ou participar de movimento de hostilidade ou desprestígio à Unidade Escolar, ao seu pessoal e as autoridades constituídas;
IX – Divulgar, por qualquer meio de comunicação, assunto que envolva, direta ou indiretamente, o nome da Unidade Escolar e seus servidores, sem antes comunicar às autoridades competentes;
X – Rasurar ou adulterar qualquer documento escolar;
XI – Usar de fraudes no desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 153 – Pela inobservância ao disposto neste Regimento, o aluno estará sujeito às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Repreensão;
III – Suspensão;
IV – Transferência.
Parágrafo Único – As penalidades serão aplicadas pelo Diretor, excetuando as dos incisos I e II do Artigo 140, que poderão também ser aplicadas por professores, e a do inciso I que poderá ser aplicada por outros servidores, no exercício de suas funções.
Art. 154 – A pena de Advertência será verbal e destina-se a transgressões leves.
Art. 155 – A pena de Repreensão será por escrito, por reincidência nas situações constantes do artigo anterior.
Art. 156 - A pena de Suspensão será aplicada ao aluno que incorrer em reincidência das transgressões anteriores ou pela maior gravidade da falta cometida.
§ 1º - A continuidade das reincidências de transgressões, a escola solicitará ao Conselho Tutelar e/ou Ministério Público para que viabilize meios onde o aluno transgressor possa pagar a pena com prestação de serviços públicos;
§ 2º - A pena de suspensão será de 3 (três) a 5 (cinco) dias consecutivos, ao mesmo tempo prestará serviços públicos e gratuitos conforme a pena aplicada pelo Conselho Tutelar e/ou Ministério Público;
§ 3º - Em cumprimento da pena de Suspensão, o aluno receberá faltas nas atividades e perderá as avaliações que forem realizadas no período, sem direito de obtê-las ao retornar.
Art. 157 - A pena de Transferência será:
I – Aplicada ao aluno, no final do ano letivo, como mecanismo de ajuda, objetivamente ajustá-lo à realidade escolar, ouvindo o Conselho de Classe;
II - Compulsória, aplicada a qualquer época do ano, com base em reincidência nas transgressões ou gravidade de falta cometida.
Art. 158 - Da aplicação da pena disciplinar, o Diretor da Unidade Escolar dará conhecimento imediato ao aluno ou ao seu responsável.
Parágrafo Único - As faltas de Repreensão e Suspensão, em virtude de demonstração de bom comportamento pelo aluno, propiciarão ato declaratório de seu desempenho anotado em seu dossiê.
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 159 – Integra este regimento como anexo:
Parágrafo Único – Currículo Pleno de cada um dos cursos e modalidades ministrados pela Unidade Escolar.
Art. 160 – É merecedor de tratamento especial, o aluno portador de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, determinados distúrbios agudos ou agudizados, comprovados por Laudo Médico; e a estudante em estado de gravidez, a partir do 8º mês.
Parágrafo Único – O aluno que se enquadrar nos casos previstos no Artigo deve realizar exercícios domiciliares com acompanhamento da Unidade Escolar para compensar a ausência às aulas.
Art. 161 – É proibido qualquer vivisseção de animais na Unidade escolar.
Parágrafo Único – Entende-se por vivisseção a operação feita em animais vivos para estudo de fenômenos fisiológicos.
Art. 162 - A Unidade Escolar poderá ter Associação de pais e mestres e outras Associações Escolares, nos termos dos atos normativos da Secretaria.
Art. 163 - A avaliação da Unidade Escolar é um processo contínuo e deve ocorrer coletiva e participativamente nos diferentes momentos do trabalho escolar.
Parágrafo Único – A avaliação de que trata o “Caput” do Artigo tem como finalidade verificar os progressos alcançados, as dificuldades a serem vencidas e se as mudanças desejadas ocorreram de fato, tendo como centro o processo ensino-aprendizagem.
TITULO VI
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Art. 164 – Quando se fala em Educação Inclusiva, entende-se que:
§ 1º - A unidade de ensino deve matricular todos os alunos, organizando-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos;
§ 2º - A unidade de ensino constitui-se e faz-se funcionar um setor responsável pela educação especial, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e dêem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva.
Art. 165 – Como modalidades da Educação Básica, a educação especial considerará as situações singulares, os perfis dos estudantes, as características biopsicossociais dos alunos e suas faixas etárias e se pautara em princípios éticos, políticos e estéticos de modo a assegurar:
I – a dignidade humana e a observância do direito de cada aluno de realizar seus projetos de estudos, de trabalho e de inserção na vida social;
II – a busca da identidade própria de cada educando, o reconhecimento e a valorização das suas diferenças e potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais especiais no processo de ensino aprendizagem, como base para a constituição e ampliação de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;
III – o desenvolvimento do exercício da cidadania, da capacidade de participação social, política e econômica e sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e usufruto de seus direitos.
Art. 166 - Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais o que, durante o processo educacional, apresentarem:
I – dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares compreendidas em dois grupos:
a) Aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específicas;
b) Aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências;
II – dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando a utilização de linguagem e códigos aplicáveis;
III – altas habilidades / superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os levem a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes.
Art. 167 – Para a identificação das necessidades educacionais especiais dos alunos e a tomada de decisões quanto ao atendimento necessário, a escola deve realizar, com assessoramento técnico, avaliação do aluno no processo de ensino e aprendizagem, contando, para tal, com:
I – a experiência de seu corpo docente, seus diretores, coordenadores, orientadores e supervisores educacionais;
II – o setor responsável pela educação especial do respectivo sistema;
III – a colaboração da família e cooperação dos serviços de Saúde, Assistência Social, Trabalho, Justiça e Esporte, bem como o Ministério Público, quanto necessário.
Art. 168 – O atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais deve ser realizado em classes comuns do ensino regular, em qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica.
Art. 169 – As escolas da rede regular de ensino devem prever e prover na organização de suas classes comuns:
I – professores das classes comuns e da educação especial capacitados e especializados, respectivamente, para o atendimento ás necessidades educacionais dos alunos;
II – distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias classes do ano escolar em que forem classificados, de modo que essas classes comuns se beneficiem das diferenças e ampliem positivamente as experiências de todos os alunos, dentro do principio de estudar para a diversidade;
III – flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a freqüência obrigatória;
IV – serviços de apoio pedagógico especializado, realizado, nas classes comuns mediante:
a) Atuação colaborativa de professor especializado em educação especial;
b) Atuação de professores-intérpretes das linguagens e códigos aplicáveis;
c) Atuação de professores e outros profissionais itinerantes intra e interinstitucionalmente;
d) Disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação.
V – serviços de apoio pedagógico especializado em salas de recursos, nos quais o professor especializado em educação especial realize a complementação ou suplementação curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos;
VI – condições para reflexão e elaboração teórica da educação inclusiva, com protagonismo dos professores, articulando experiência e conhecimento com as necessidades/possibilidades surgidas na relação pedagógica, inclusive por meio de colaboração com instituições de ensino superior e de pesquisa;
VII – sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação da família no processo educativo, bem como de outros agentes e recursos da comunidade.
TÍTULO VII
DA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL
Art. 170 – Fundamentação Legal da Escola de Tempo Integral:
I – Constituição Federal / 88;
II – Constituição do Estado de Goiás;
III – Lei nº 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
IV – Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
V- Lei Complementar nº 26/98 – Lei de Diretrizes de Bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás;
VI – Plano Nacional de Educação / 2001;
VII – Plano Estadual de Educação / 2003;
VIII – Portaria de Implantação da Escola de Tempo Integral nº. 065/2007 de 15/03/07.
Art. 171 – Quando se fala em Escola de Tempo Integral, entende-se que:
I – oferece ao estudante a oportunidade de estender o tempo de permanência na escola, colocando-os em contato com Atividades de Orientação de Estudos em Leitura e Escrita, Resolução de Problemas Matemáticos, além da introdução à Pesquisa, acrescidas de Atividades Curriculares Artísticas, Esportivas e de Integração Social;
II – a escola funciona em dois períodos ininterruptos. Os alunos recebem três refeições sendo: um lanche pela manhã, almoço com um intervalo de duração de uma hora e quarenta minutos e um lanche à tarde;
III – a equipe de docentes é constituída por educadores da rede, obedecendo aos critérios legais, instituídos pela Secretaria da Educação;
IV – o Projeto promoverá ações que contribuem para que o segmento populacional indicado participe de atividades que prolonguem a sua permanência na escola, de maneira formadora e prazerosa.
Parágrafo Único – Essa escola tem como preocupação fundamental o atendimento da sua comunidade, estreitando ainda mais os laços com os interesses dos educandos, sem perder de vista a transformação qualitativa das estruturas existentes.
Art. 172 – A Unidade Escolar deve instituir um vínculo de gestão entre toda sociedade e a escola pressupõe articular com a sociedade imediata o estabelecimento de parcerias que garantam a sustentabilidade das ações político-pedagógicas elaboradas pela comunidade escolar, construindo, assim, uma identidade compartilhada.
Art. 173 – O trabalho a ser desenvolvido em continuidade ao turno do ensino regular visa complementar a atividade escolar, estimular o aprendizado e a pesquisa, possibilitando ao aluno a ampliação de seu universo de reflexão e de crítica, para o exercício da sociabilidade e da cidadania.
Art. 174 – A organização do tempo escolar é distribuído em uma jornada de 10 horas diárias:
I – período da manhã: das 7h às 11h30min (currículo básico);
II – almoço: das 11h30min às 13h10min;
III – período da tarde: das 13h10min às 17h (atividades curriculares).
Art. 175 – A organização do currículo da escola em tempo integral será desenvolvido em dois turnos:
I – no primeiro turno, será desenvolvido o currículo básico do Ensino Fundamental, compreendendo os Componentes Curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada, tendo como referencia, de 1º ao 5º ano, as Matrizes de Habilidades e Competências do Projeto Aprendizagem;
II – terminadas as aulas do ensino regular os alunos terão um período de 1h e 40min, destinado ao almoço, higienização (escovação / banho) e descanso / lazer. Trata-se de um momento também educativo e direcionado.
III – no segundo turno, serão realizadas atividades curriculares que ampliarão as possibilidades de aprendizagem dos alunos, bem como o enriquecimento do currículo básico, a exploração de temas transversais e a vivencia de situações que favoreçam o aprimoramento pessoal, social e cultural do aluno. Essas atividades serão desenvolvidas de forma lúdica, sem perder, contudo, o caráter de ampliação dos conhecimentos e de enriquecimento das experiências em estudo:
a) – as Atividades Curriculares Pedagógicas Permanentes devem ser desenvolvidas sob a forma de oficinas interdisciplinares, com a finalidade de complementar, ampliar, fortalecer ou enriquecer os saberes conceituais, procedimentais e atitudinais, integrados aos componentes curriculares, objeto de estudo no momento, nas disciplinas da Base Nacional Comum.
b) – do 1º ao 5º ano essas atividades serão desenvolvidas pelo professor regente da Base Nacional Comum. Durante as oficinas, o professor além da ampliação dos conhecimentos em estudo e acompanhamento das tarefas dos alunos, deverá de forma especial, desenvolver um trabalho pedagógico diversificado para atender aos alunos com defasagem de aprendizagem “recuperação paralela – Projeto Aprendizagem”.
IV – da distribuição das atividades:
a) – Currículo Básico do Ensino Fundamental (Língua Portuguesa, Educação Artística, Educação Física, História, Geografia, Matemática, Ciências Físicas e Biológicas e Ensino Religioso);
b) – Atividades Curriculares Pedagógicas (Orientação de Estudo e Pesquisa, Leitura e Produção de Texto, Resolução de Problemas Matemáticos, Prática nas salas ambientais de Informática / Ciências Físicas e Biológicas);
c) – Atividades Curriculares Artísticas e Culturais (Teatro, Artes Visuais, Dança, Música);
d) – Atividades Curriculares Esportivas e de Lazer na Escola (Esporte, Recreação, Jogos);
e) – Atividades Curriculares de Integração Social (Qualidade de Vida e Saúde, Educação Ambiental, Empreendedorismo, Ética e Filosofia);
f) Matriz de Habilidades 2008:
ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Turno / Horário Componentes Curriculares Ano / Aulas
1º 2º 3º 4º 5º
Matutino:
7h – 11h30min
Recreio: 15 min
Lanche:
15 min
Currículo Básico Base Nacional Comum e Parte Diversificada Língua Portuguesa
Atividades interdisciplinares, integradas e contextualizadas que perpassem por todos os componentes do Currículo da Base Nacional Comum distribuídas em 200 dias letivos em 800h.
Arte
Educação Física
História
Geografia
Matemática
Ciências
Ensino Religioso
Almoço: 11h30min às 13h10min
Acompanhamentos:
• Entretenimento;
• Brincadeiras livres;
• Jogos lúdicos;
• TV/Vídeo/DVD;
• Relaxamento;
• Jogos Diversos:
Turno / Horário Componentes Curriculares Ano / Aulas
1º 2º 3º 4º A 4º B 5º
Tarde:
13h10min – 17h
Recreio:
15min
Lanche: 15min
Atividades Curriculares Integradas ao Contexto dos Alunos Atividades Curriculares Pedagógicas Permanentes Leitura e Escrita 4 4 4 4 4 4
Orientação de Estudos e Pesquisa 3 3 3 3 3 3
Resolução de Problemas Matemáticos 3 3 3 3 3 3
Aulas Semanais 10 10 10 10 10 10
Lanche / Recreio
Atividades Curriculares Artísticas e Culturais Teatro 1 1 1 2 2 1
Música 1 2 1 1 1 2
Artes Visuais 2 1 1 1 1 2
Atividades Curriculares Esportivas Esporte 1 1 2 2 2 2
Jogos - - 1 1 1 1
Recreação 3 3 2 1 1 -
Atividades Curriculares de Integração Social Educação Ambiental 2 2 1 1 1 1
Qualidade de Vida - - 1 1 1 1
Aulas Semanais 10 10 10 10 10 10
Art. 176 – Ao final de cada bimestre letivo, o fechamento da avaliação de cada aluno de uma turma deverá ser feito no Conselho de Classe com a participação concomitante de todos os professores dos dois turnos, considerando os registros e as observações que os professores relatarem. Para efeitos de registros de documentos individuais dos alunos, tais como ficha de aproveitamento individual e de transferência deverá ser acrescida a carga horária conforme as atividades realizadas pelo aluno nos dois períodos.
TITULO VIII
DA CONVIVÊNCIA SOCIAL
Art. 177 - Quando se fala em convivência social, ressalta se:
§ 1º - As dimensões que dão sentido à vida do ser humano, permitindo-lhe ser conduzido ao caminho das realizações;
§ 2º - Aspectos como: cordialidade, companheirismo, solidariedade, respeito, compromisso, responsabilidade e tantos outros, que permitem fluir e exteriorizar “o lado bom da vida”, deverão ser evidenciados;
§ 3º - Paralelamente, as lições servirão de ensinamento no processo para a busca de futuros acertos;
§ 4º - As conquistas, adicionadas ao conhecimento individual, deverão refletir na composição do coletivo;
§ 5º - A vida cotidiana de cada membro da Comunidade Escolar deverá se construir diariamente, pois, ninguém a recebe pronta, constituída ou escolhida;
§ 6º - O trabalho a ser desenvolvido no colégio, seja ele individual ou coletivo, objetiva a prática holística, valorizando, acima de tudo, a pessoa humana no que tange ao seu potencial e ao mesmo tempo respeitando suas limitações, permitindo a ação espontânea como também a ação estimulada;
§ 7º - Estes aspectos, e tantos outros, deverão servir de parâmetros, de paradigmas norteadores para toda a Comunidade Escolar, para que o aspecto social da convivência seja sempre evidente e imediato.
Art. 178 – O presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Regimento da Escola Estadual “Joaquim Francisco de Souza”, em agosto de 2008.